quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Substância "A fosfoamina" desenvolvida na USP cura o câncer??


Um professor aposentado da Universidade de São Paulo (USP) acredita que conseguiu desenvolver uma substância que pode curar o câncer. Gilberto Orivaldo Chierice coordenou por mais de 20 anos os estudos com a  fosfoetanolamina sintética, que imita uma substância presente no organismo e sinaliza células cancerosas para a remoção pelo sistema imunológico. “A fosfoamina está aí, à disposição, para quem quiser curar câncer”, disse o especialista.
 A droga era fornecida gratuitamente em São Carlos, mas uma portaria da universidade proibiu a distribuição até o registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pacientes que tinham conhecimento dos estudos entraram na Justiça para obter as cápsulas. Procurada, a Anvisa disse que não identificou um processo formal para a avaliação do produto em seus registros e que não houve por parte da instituição de pesquisa nenhuma iniciativa ou atitude prática no sentido de transformar o produto em um medicamento. Segundo a agência, para obter o registro, além da requisição, é preciso apresentar documentos e análises clínicas.
Mas, de acordo com Chierice, a substância, também conhecida como fosfoamina, não chegou ao mercado por “má vontade” das autoridades. Ele disse que procurou a Anvisa quatro vezes e foi informado que faltavam dados clínicos. "Essa é a alegação de todo mundo. Mas está cheio de remédios neste país que não têm dados clínicos", desabafou.
Pediu então à agência um hospital público onde pudesse realizar novos testes - os pesquisadores afirmam que, nos anos 90, a substância foi testada em um hospital de Jaú -, mas contou que não obteve retorno. A Anvisa nega que tenha sido procurada formalmente.
Ação
O professor aposentado explicou que, com a ingestão das cápsulas, as células cancerosas são mortas e o tumor desaparece entre seis e oito meses de tratamento. "Mas é evidente que um caso é diferente do outro", afirmou, reforçando que o período pode variar de acordo com cada sistema imunológico.

Que substância é essa? 
É a combinação de uma substância muito comum, utilizada em muitos xampus de cabelo, chamada monoetanolamina, e o ácido fosfórico, que é um conservante de alimentos. A combinação dessas duas substâncias gera uma substância chamada fosfoetanolamina, que é um marcador de células diferenciadas, que são as consideradas células cancerosas.

Como ela age no organismo?
Essa substância nós mesmos fabricamos dentro das células de músculo longo e no fígado, no retículo endoplasmático. Então, não podemos chamar de produto natural porque é sintetizado, mas o seu organismo já fabrica com o mesmo propósito: defender você durante todo o tempo da sua vida de células que se diferenciam.

Na prática, essa substância reforça a que a gente já tem? Como ela age na célula cancerosa?
Primeiro, ela passa do trato digestivo para o sistema sanguíneo, vai até o fígado e forma uma reação junto com o ácido graxo. O que é esse ácido graxo? É a substância que vai alimentar o tumor. É a energia do tumor. E ela entra junto com essa substância dentro da célula. Quando ela entra, essa célula está relativamente parada, ou seja, a organela principal dela, chamada mitocôndria, está parada. Ela obriga a mitocôndria a trabalhar e, quando ela obriga, ela se denuncia para o sistema imunológico e a célula é liquidada, é a chamada apoptose 

A eficácia da substância foi mais evidente em algum tipo de tumor?
Os tumores têm células parecidas no seu mecanismo, chamadas de anaeróbicas. Células de tumor anaeróbico, todas elas cediam pela ação da fosfoamina.

Não houve um tipo de tumor em que a eficácia foi maior?
Não é possível fazer essa medida porque, primeiro, nós não somos médicos. Teria que ter uma parceria com o médico para ele mostrar a eficácia de cada um. Isso nunca foi feito. 

Tem alguma contraindicação? A cápsula tem que ser ingerida antes de a pessoa fazer quimioterapia?
Não existe “antes” porque ela não funciona como coadjuvante. Se você detona o sistema imunológico da pessoa, os resultados não são bons porque a ação da fosfoamina necessita que o sistema imunológico esteja intacto. Se existir uma quimioterapia que não destrói o sistema imunológico, perfeito, pode ser combinado.

 Quantas pessoas foram beneficiadas por essa substância nos últimos 20 anos?
Nos últimos tempos nós fazíamos cerca de 50 mil cápsulas por mês. Isso equivale, a 60 cada pessoa, a 800 pessoas ou próximo de mil pessoas por mês. Agora quantas pessoas foram beneficiadas eu não sou capaz de dizer porque muitas delas, que eram pacientes terminais, estão aí, vivas. Então não sei dizer quantas pessoas foram curadas.

 Esse estudo foi publicado em diversas revistas científicas. Quantas no total?
Hoje eu suponho que há de nove a dez trabalhos nas melhores revistas de oncologia do mundo, que são revistas internacionais, junto com o pessoal do [Instituto] Butantan, e explicam o mecanismo de ação da fosfoamina.

Houve interesse de outro país nessa fórmula. O que pode acontecer?
Nós podemos ter que comprar esse medicamento a custo de mercado internacional porque já está começando a aborrecer ficar todo esse tempo tentando e não conseguir, criam dificuldades que eu não sei explicar. Eu sou um homem de ciência de 25 anos, eu não sou nenhum amador e, por não ser amador, eu conheço os trâmites das coisas, como funciona. Se não for possível aqui, a melhor coisa é outro país fazer porque beneficiar pessoas não é por bandeira. A humanidade precisa de alguém que faça alguma coisa para curar os seus males.

A cura do câncer existe?
Não só pela fosfoamina, deve existir por uma dezena de outras coisas, mas a fosfoamina está aí, à disposição, para quem quiser curar câncer.  

E por que a aprovação está demorando tanto? Por que a Anvisa está demorando tanto para liberar?
A razão é muito simples: eu acho que existe uma má vontade. Porque, se existisse boa vontade, isso já tinha sido aplicado em hospitais do governo, como dados experimentais, fase I, fase II, fase III, tudo isso já está pronto. Agora o que falta é dentro das normas da lei, os dados clínicos, assim me disseram na Anvisa todo esse tempo. Eu acho que existe uma má vontade.

E, enquanto essa "má vontade" continuar, muita gente com a doença, e a cura está mais próxima do que muita gente imagina, não é?
É, eu penso que sim. A cura está bem mais perto. E se dissessem ainda que falta aprimorar alguma coisa, teria que ser aprimorado daqui para frente, não daqui para trás. Daqui para trás está tudo pronto.

Essa substância é a cura do câncer?
Eu acredito que sim, eu acredito que sim. Não só essa como um monte delas que poderiam vir de derivados.

Fonte: http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2015/08/  (Gilberto Chierice coordenou as pesquisas com a fosfoetanolamina sintética (Reprodução/EPTV) )

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Amor verdadeiro!

Não importa quanto tempo se passa o Amor quando verdadeiro ele segue até o fim da vida ...

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Dia Nacional do idoso 2015

Como é gostoso de ver uma idosa em plena forma física e com tanto amor, carinho e samba no pé,

Dona Dina 72anos mãe, vó e bisavó, cozinheira e sambista da escola de samba Vai-vai

Parabéns pelo grande exemplo de vida! 

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Hospital das Clinicas da Fac. de Medicina da USP - Programa de Aprimoramento Profissional na Área da Saúde 2016

PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL NA ÁREA DA SAÚDE - 2016 SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE - SES-SP HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP

O HCFMUSP, representado pela Escola de Educação Permanente - EEP torna pública a abertura de inscrições para o Processo Seletivo para o preenchimento de vagas do Programa de Aprimoramento Profissional na Área da Saúde, a serem oferecidas em 2016 para profissionais e estudantes que concluírem a graduação até dezembro de 2015, com bolsas de estudo fornecidas pela SES-SP (número de bolsas a ser definido), nas seguintes áreas profissionais:

As instruções gerais relativas ao Processo Seletivo para o Programa de Aprimoramento Profissional – 2016 serão divulgadas nos sites da EEP: eep.hc.fm.usp.br e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - Fundação VUNESP: www.vunesp.com.br e no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP) - Poder Executivo - Seção I

As inscrições deverão ser realizadas, exclusivamente pela internet, no site www.vunesp.com.br, no período das 10 horas de 14 de setembro às 16 horas de 19 de outubro de 2015 (horário de Brasília). 3.3.1. A inscrição deverá ser feita mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e o pagamento da taxa, no valor de R$ 125,00 (cento de vinte e cinco reais), por meio do boleto bancário impresso, conforme as instruções constantes no site, em qualquer agência bancária.

  Edital de Abertura de Inscrições (publicado em 01/09/2015 no DOE – Poder Executivo – Seção I – Páginas 166 a 168)
  E - ENFERMAGEM (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  D - EDUCAÇÃO FISICA (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  C - DIREITO NA AREA DA SAUDE PUBLICA (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  B - BIOMECÂNICA DO APARELHO LOCOMOTOR (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  A - ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  F - FARMÁCIA (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  I - FONOAUDIOLOGIA (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  H - FISIOTERAPIA MÚSCULO ESQUELÉTICA (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  G - FISIOTERAPIA CARDIORRESPIRATORIA (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  L - ODONTOLOGIA HOSPITALAR (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  K - NUTRIÇÃO (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  J - MÉTODOS DIAGNÓSTICOS (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  O - SAUDE E TRABALHO (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  N - PSICOLOGIA (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  M - PATOLOGIA CLÍNICA (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  P - SERVICO SOCIAL (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  Q - TECNICAS AVANÇADAS (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)
  R - TERAPIA OCUPACIONAL (CARACTERÍSTICAS, TEMÁRIO BÁSICO E BIBLIOGRAFIA)

domingo, 2 de agosto de 2015

Normas para funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos


O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: O aumento da População de idosos no Brasil; A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:

I - Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o Território Nacional.

II - O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, se articulará com as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas.
Seigo Tsuzuki, Ministro da Saúde.

ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989

NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS

1. Definição: Consideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.

2. Organização:

2.1 Administração:

2.1.1 Estatutos e Regulamentos: Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e, também, todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.

2.1.2 Direção Técnica: As Instituições para idosos devem contar com um responsável técnico detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária.

2.1.2.1 – As instituições que têm entre as suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de especialização e geriatria e gerontologia deve obedecer às normas da Associação Médica Brasileira - ABM.

2.2 - Funcionamento:

2.2.1 - Alvará:Todas as instituições específicas para idosos devem efetuar o registro no órgão sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou órgão correspondente no Distrito Federal.- Até a data da vigência desta Portaria, será concedido registro, em caráter precário, às instituições existentes, que não se enquadram nas normas aqui estabelecidas, sendo concedido prazo de até 12 (doze) meses para as adaptações imprescindíveis, a critério da autoridade sanitária.- A partir da vigência destas normas, só será concedido registro às instituições que se adequarem às presentes disposições.- As instituições que se propõem ao atendimento de pacientes (clínicas e hospitais geriátricos), deverão atender prioritariamente ao disposto na Portaria n. 400, do Ministério da Saúde, de 6 de dezembro de 1977.
- O alvará de funcionamento poderá ser cassado pela autoridade sanitária a qualquer momento, desde que haja infringência às normas estabelecidas por esta Portaria.

2.2.2- Registro de Informações e Dados:

2.2.2.1 - Registro de Admissão: As instituições deverão manter um registro atualizado das pessoas atendidas, constando de nome completo, data de nascimento, sexo, nome e endereço de um familiar ou do responsável, caso o atendimento não se deva à decisão do próprio idoso. Além dos dados acima devem ser anexadas ao registro informações demonstrando a capacidade funcional e o estado de saúde do indivíduo, a fim de adequar os serviços às necessidades da pessoa a ser atendida. Serão anotados neste registro todos os fatos relevantes ocorridos no período de atendimento relacionados à saúde, bem-estar social, direitos previdenciários, alta e/ou óbito

2.2.2.2 - Prontuário: As instituições que se propõem a atender o idoso enfermo devem manter um prontuário de atendimento contendo descrição da evolução dos pacientes, ações propedêuticas e terapêuticas.

2.2.2.3 - Relatórios: As instituições deverão produzir e manter arquivado um relatório mensal, que poderá ser exigido a qualquer momento pela autoridade sanitária competente, contendo o nome dos internos, um sumário da situação de cada um no que se refere à saúde e às necessidades sociais, e também informações de caráter administrativo.

3. Área Física e Instalações: A área física destinada a atender idosos deve ser planejada levando-se em conta que uma parcela significativa dos usuários apresenta ou pode vir a apresentar dificuldades de locomoção e maior vulnerabilidade a acidentes, o que justifica a criação de um ambiente adequado. Assim sendo, é exigível:- As instituições específicas para idosos deverão funcionar, preferencialmente, em construções horizontais de caráter pavilhonar. Quando dotadas de mais de um plano e não dispuserem de equipamento adequado como rampa ou elevador para a circulação vertical, estas instituições só poderão atender pessoas imobilizadas no leito e com problemas locomotores ou psíquicos, no pavimento térreo.- Os prédios deverão dispor de meios que possibilitem o rápido escoamento, em segurança, dos residentes, em casos de emergência, de acordo com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros ou, quando inexistir essa corporação no local, pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município.

3.1 - Acessos: Os acessos ao prédio deverão possuir rampa com inclinação máxima de 5% (cinco por cento) largura mínima de 1,50m, dotada de guarda-corpo e corrimão, piso revestido com material não derrapante, que permita o livre rolamento de cadeiras de rodas, inclusive.

3.1.1 - Exige-se que existam no mínimo 2 (dois) acessos independentes, sendo um deles para os idosos e outro para os serviços.

3.2 - Portas e Esquadrias: As portas externas e internas devem ter vão luz de 0.80m no mínimo, dobradiças externas e soleiras com bordas arredondadas. Portas de correr terão os trilhos embutidos na soleira e no piso, para permitir a passagem de nível, especialmente para cadeira de rodas,

3.2.1 - As portas dos sanitários devem abrir para fora, e devem ser instaladas de forma a deixar vãos livres de 0,20m na parte inferior.

3.2.2 - As maçanetas das portas não deverão ser do tipo arredondado ou de qualquer outra que dificulte a abertura das mesmas.

3.3 - Circulação Interna:

3.3.1 - Horizontal: Os corredores principais das instituições a serem instaladas, após a entrada em vigor desta Portaria, deverão ter largura mínima de 1,50m. Exige-se que todas as instituições já existentes ou que venham a ser criadas equipem os corredores com corrimão em ambos os lados, Instalados a 0,80m do piso e distantes 0,05m da parede. Não se permite a criação de qualquer forma de obstáculos à circulação nos corredores, incluindo bancos, vasos e outros móveis ou equipamentos decorativos.

3.3.2 - Vertical:

3.3.2.1 - Escadas: As escadas devem ser em lances retos, com largura mínima de 1,20m, dotadas de corrimão em ambos os lados, não devendo existir vão livre entre o piso e o corrimão. Os espelhos do primeiro e do último degraus devem ser pintados de amarelo e equipados com luz de vigília permanente. Exige-se que as escadas tenham portas de contenção com molas e travas leves, que as mantenham em posição fechada.

3.3.2.2 - Rampas: Devem obedecer às especificações descritas no item "acesso" e devem ser instaladas em todos os locais onde exista mudança de nível entre 2 (dois) ambientes.

3.3.2.3 - Elevadores e Monta-Cargas: Obedecerão às normas estabelecidas na Portaria n. 400, do Ministério da Saúde, de 6 de dezembro de 1977.

3.4 - Instalações Sanitárias: Os sanitários deverão ser separados por sexo e obrigatoriamente equipados com barras de apoio instaladas a 0,80m do piso e afastadas 0,05m da parede, tanto no lavatório, como no vaso sanitário e no "box" do chuveiro. Devem ser instalados no mesmo pavimento onde permanecerem os idosos atendidos.

3.4.1 - Vaso Sanitário: Deve ser instalado sobre um sóculo de 0,15m de altura, na proporção de 1 (um) vaso sanitário para cada 6 (seis) pessoas. No caso das paredes laterais ao vaso sanitário serem afastadas, deverá ser instalada em ambos os lados do vaso uma estrutura de apoio em substituição às barras instaladas na parede.

3.4.2 - Chuveiro: Deve ser instalado em compartimento ("box") com dimensões internas compatíveis com banho em posição assentada, dotado obrigatoriamente de água quente e na proporção de um chuveiro para cada 12 (doze) leitos.

3.4.3 - Bacia Sanitária (bidê): Quando existente, deve ser Instalada sobre um sóculo de 0,15m de altura, e equipada com a mesma estrutura de apoio descrita para o viso sanitário.
- As banheiras de imersão só serão permitidas nas salas de fisioterapia.

3.5 - Iluminação, Ventilação, Instalações Elétricas e Hidráulicas: Deverão obedecer aos padrões mínimos exigidos pelo código de obras local.
- É obrigatória a instalação de luz de vigília nos dormitórios, banheiros, áreas de circulação, no primeiro e no último degraus da escada.

3.6 - Áreas Mínimas:

3.6.1 - Dormitório: A medida linear mínima dos dormitórios é de 25m. A área mínima para um dormitório é de 6,5m² quando equipado com apenas 1 leito, e de 5 m² por leito para até 4 (quatro) leitos, sendo este o número máximo recomendável por dormitório. Aquelas instalações já existentes com dormitórios tendo acima de 4 (quatro) leitos deverão seguir as normas em vigor do Ministério da Saúde para enfermarias.
- É expressamente vetado o uso de camas tipo beliche, camas de armar ou assemelhadas e a instalação de divisórias improvisadas que não respeitem os espaços mínimos ou que prejudiquem a iluminação e a ventilação, conforme estabelecido pelo código de obras local.
- A distância mínima entre 2 (dois) leitos paralelos deve ser de 1,00m e de 1,50m entre um leito e outro fronteiriço. Recomenda-se que a distância mínima entre o leito e a parede que lhe seja paralela deva ser de 0,50m.

3.6.2 - Sala para o Serviço de Nutrição e Dietética: É constituída por cozinha, refeitório e dispensa, sendo que o refeitório poderá também servir como sala para a realização de atividades recreativas e ocupacionais, com área mínima de 1,5 m² por pessoa para instituições com capacidade para até 100 (cem) pessoas.

3.6.3 – Áreas de Recreação e lazer: Todas as instituições deverão contar com área destinada à recreação e ao lazer, inclusive de localização externa, com área mínima de 1 m² por leito instalado.

3.6.4 - Áreas para Atividades de Reabilitação: Aquelas instituições que se propõem a executar ações visando a reabilitação funcional e cognitiva deverão possuir instalações específicas com área mínima de 30 m² e dotadas de pia com bancada, sanitário próximo, mobiliário e equipamento específicos estipulados por profissionais legalmente habilitados, inscritos no conselho de profissionais da área respectiva.

3.7 - Limpeza e Higienização: As dependências deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e asseio. Todo o lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados, conforme norma técnica da ABNT. Deverá ser prevista lixeira ou abrigo de lixo externo à edificação para armazenamento dos resíduos até a coleta municipal.

3.8 - Tipos de Materiais de Construção: As paredes e tetos deverão possuir revestimento lavável de cores claras, permitindo limpeza e desinfecção. Não é permitida a instalação de paredes de material inflamável com o objetivo de dividir ambientes.

3.8.1 - Os revestimentos dos pisos devem ser preferencialmente monocromáticos e de material de fácil limpeza e antiderrapante, nas áreas de circulação, banheiros, refeitórios e cozinha.

3.9 - Mobiliário e Equipamentos Básicos:

3.9.1 - A disposição do mobiliário deve possibilitar fácil circulação e minimizar o risco de acidentes e incêndio.

3.9.2 - Nas instalações sanitárias e na cabeceira de cada leito ocupado por residente com dificuldade de locomoção, deverá ser instalado um botão de campainha ao alcance da mão.

3.9.3 - É desejável a instalação de telefone comunitário para uso dos idosos.

4. Recursos humanos

4.1 - As instituições para idosos em geral devem contar com:
- assistência médica;
- assistência odontológica;
- assistência de enfermagem;
- assistência nutricional;
- assistência psicológica;
- assistência farmacêutica;
- atividades de lazer;
- atividades de reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia);
- serviço social;
- apoio jurídico e administrativo
- serviços gerais.

4.2 – O dimencionamento da equipe multiprofissional necessária à assistência ao idoso institucionalizado, deverá se basear:
a) nas necessidades da população atendida ;
b) na disponibilidade de recursos humanos regionais ou locais;
c) nos critérios dos respectivos conselhos regionais de profissionais.


(D.O. de 27 de setembro de 1989, págs. 17.297 e 17 298)

sábado, 18 de julho de 2015

Resolução SS123/2001 define e classifica as instituições geriátricas





  •  Qual a diferença entre uma ILPI e uma clinica geriátrica ou casa de repouso?

    A Resolução SS123/2001 que define e classifica as instituições geriátricas no âmbito do Estado de São Paulo diferencia Instituições de Longa Permanência para Idosos  das Casas de Repouso e clinicas geriátricas.
    A ILPI é definida como - instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, quando o tratamento médico não constitui elemento central desse atendimento. Esta destinada a idosos independentes para as atividades da vida diária. Aí estão incluídos, também, aqueles que necessitam de utilizar algum equipamento de auto-ajuda.
    As Clínicas, residências geriátricas e as casas de repouso são definidas como instituições governamentais ou não governamentais, para pacientes em regime de internato e com mais de 60 anos, sob responsabilidade médica, destinada à prestação de serviços médicos, de enfermagem e demais serviços de apoio terapêutico.  Estão destinadas à  idosos dependentes e independentes que necessitem de ajuda e cuidados especializados, com acompanhamento e controle adequado de profissionais da área da saúde.

  • As Clínicas, residências geriátricas e as casas de repouso, destinadas centralmente à prestação de serviços de assistência médica às pessoas idosas em regime de assistência asilar, só podem ter médico como responsável técnico. 
As ILPI por serem instituições de caráter residencial, sem atendimento médico, designadas à idosos independentes, podem estar sob a responsabilidade técnica de qualquer profissional de nível superior.

DECRETO Nº 5.934, Garante passagem de ônibus gratuita a idosos

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único.  Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.

Art. 2o  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I  - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

Art. 3o  Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o  Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2o  O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3o  Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2o.
§ 4o  Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5o  No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 6o  O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 4o  Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e
II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 5o  O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1o  A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
§ 2o  As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à ANTAQ, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.

Art. 6o  No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1o  A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2o  A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Art. 7o  O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.

Art. 8o  O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único.  Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.

Art. 9o  Disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e o concessionário ou permissionário adotarão as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único.  A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.

Art. 10°.  Às infrações a este Decreto aplica-se o disposto no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 11°.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos



Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2006